Legislação
16/06/2018
Emenda Constitucional nº 76, de 28 de novembro de 2013
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
| Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto. DOU 29/11/2013. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado MÁRCIO BITTAR Deputado SIMÃO SESSIM Deputado GONZAGA PATRIOTA Deputado VITOR PENIDO Deputado TAKAYAMA Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador FLEXA RIBEIRO Senador CIRO NOGUEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO Senador CASILDO MALDANER |
DOU
Autor(es)
Declarações da doutora Claudia Navarini