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Debêntures

Debêntures

Autor: Carlos Aurélio Mota de Souza | Editora: Jalovi | Data: 4/21/2021

Debêntures - 1990

CAPÍTULO I

Regulamento Atual — A Lei das Sociedades Anónimas. Lei n. 6.404/76 A legislação que regulamenta o lançamento e disciplina os direitos derivados das debentures encontra-se definida e está contida nos limites da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em especial no Capítulo V, artigos 52 a 74. Trataremos cada um dos artigos separadamente. Art. 52 — "A companhia poderá emitir debentures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes na escritura de emissão e do certificado." Isto significa que as companhias regularmente registradas têm a faculdade de emitir debentures como forma alternativa de captação de recursos de que precisem para autofinanciamento, para determinadas operações ou mesmo para reforço de caixa, melhorando sua posição financeira ou dando maior fluidez a seu "cash flow". Por esta razão, por se tratar de um direito ou do exercício de uma faculdade, é que a Lei coloca a expressão: "… poderá…". Logo, somente às sociedades anónimas caberá a decisão de fazer uso desta faculdade, excluídos outros tipos de sociedades. A posse de uma debênture, por parte de um debenturista (aquele que adquire uma ou mais debentures), o liga com os demais e com a sociedade, por uma relação de direito que oportunamente discutiremos, assegurando-lhe uma série de prerrogativas, das quais fará uso de acordo com as condições estipuladas no contrato de emissão.

Esta relação de direito, este vínculo entre o debenturista e a companhia, vem detalhadamente descrita na Lei (artigos 53 até 57) e que trata, respectivamente, da emissão (art. 53), do valor nominal (art. 54), do vencimento, amortização e resgate (art. 55), dos juros e outros direitos art. 56) e, finalmente a conversibilidade em ações, isto é, o direito que tem o debenturista de converter suas debêntures em ações da companhia (art. 57). Há várias espécies de debentures, conforme sejam os tipos de garantia oferecida pela companhia e com relação à circulação das mesmas. As espécies de debentures, bem como o conceito de cada uma delas, estão detalhadamente explicadas no art. 58 e seus parágrafos, compondo a Seção II. Estudaremos estas espécies de debentures, bem como os direitos que conferem. Muito embora se trate de uma faculdade, um direito que à companhia é conferido, a emissão das debentures deve obedecer a um certo rigor legal, por se tratar de evento da mais alta relevância social. Este rigor — do qual a Lei é espelho — encontra maior eco nas restrições que são impostas para sua criação e emissão, declaradas ao longo da Seção II, que disciplina a competência da Assembleia Geral de Acionistas para deliberar sobre a conveniência ou não da emissão (art. 59), dos limites de emissão (art. 60), da escritura de emissão (art. 61) e de seu registro (art. 62). As debentures terão a forma, a propriedade, a circulação e os ónus de acordo com os termos do artigo 63 Podem, de acordo com o art. 63, ser ao portador ou endossáveis, isto é, nominativas transferíveis por simples endosso. O título de propriedade das debentures, o documento hábil a conferir ao debenturista a lista de direitos a que faz jus, chama-se certificado, cujos requisitos, condições e cláusulas encontram-se disciplinadas pela norma do artigo 64. Poderão as companhias, provisoriamente, emitir cautelas que representem as debentures, observando-se os requisitos constantes desse artigo. As debentures são negociadas no mercado de capital, razão pela qual as companhias nomeiam, necessariamente, um terceiro, denominado agente fiduciário, que cuidará de toda a tramitação da emissão, da colocação destes títulos no mercado, da custódia, além de outras funções. Este terceiro poderá ser uma corretora de títulos e valores mobiliários ou um escritório de advocacia especializado. Os requisitos para a nomeação do agente fiduciário estão listados no artigo 66. Pode ocorrer, ainda, no curso de uma emissão, que haja o surgimento de alguma causa superveniente que implique na substituição do agente fiduciário, razão pela qual o artigo 67 estabelece as condições para a substituição, além de disciplinar sua remuneração e a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a fiscalização. Os deveres e atribuições do agente fiduciário estão presentes na norma do artigo 68, bem como no artigo 69, a disciplina atribuída à escritura de emissão para outorgar outras funções ao agente fiduciário. Como anteriormente comentado, as debentures podem ou não estar garantidas, de acordo com o disposto na Escritura de Emissão, garantia esta que poderá ser substituída, mediante a concordância do agente fiduciário. Esta autorização para a substituição da garantia está regulada no teor do artigo 70. Os portadores de títulos de uma mesma série poderão, a qualquer tempo, mediante convocação de debenturistas que representem 10% (dez por cento) dos títulos em circulação, em assembleia, deliberar sobre qualquer matéria de seu interesse. Nestas assembleias, que se chamam Assembleias de Debenturistas, regulamentadas pelo artigo 71, cada debênture valerá 01 (um) voto. Os artigos finais do Capítulo V da Lei das Sociedades Anónimas, de 72 a 74, tratam da penhorabilidade de debentures (art. 72) pelas cédulas Pignoratícias, bem como da emissão de debentures, por companhias brasileiras, no exterior, com garantia situada no Brasil, além do procedimento administrativo para a extinção das debentures (art. 74). Este é o aspecto geral do Capítulo V da Lei das S/A, que regulamenta as debentures. Esta Lei, promulgada em 15 de dezembro de 1976, entrou em vigor em 01 de janeiro de 1977, revogando a disciplina anterior que se aplicava à matéria. A legislação revogada inclui o Decreto n. 177-A, de 15 de setembro de 1893, o Decreto-lei n. 781, de 12 de outubro de 1938 e a Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, (Lei de Mercado de Capitais), no referente às debentures.